quinta-feira, 6 de novembro de 2008

PRAZO PROCESSUAL: questão recorrente no dia-a-dia do Oficial de justiça e dos candidatos a cargos públicos.

Caro amigo, existe um certo tipo de questão que vêm se repetindo com ampla freqüência nos concursos públicos e que talvez passe desapercebida da maioria dos candidatos, que é aquela que se refere à contagem dos prazos processuais.Sem ter a pretensão de tecer maiores delongas acerca do assunto e sem entrar no mérito da discussão acerca da competência para julgar os embargos à execução, quando a citação se der por precatória, vejamos alguns exemplos de questões recorrentes nos concursos: qual é o prazo para o devedor opor embargos à execução de título executivo extrajudicial, nas dívidas por quantia certa e como esse prazo deve ser contado?

Como todos já sabem, esse prazo está contido no artigo 738 do CPC e foi alterado pela redação da lei 11.382\06, que passou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias o referido prazo para o devedor opor embargos à execução de título executivo extrajudicial nas execuções por quantia certa. Entretanto, é preciso saber como funciona a contagem desse prazo, tendo em vista que, antes do advento da reforma, o termo "a quo" era a intimação da penhora e que hoje, não é preciso a segurança do juízo para que haja a oposição de embargos, consoante a já referida lei, que aboliu a necessidade de penhora para a oposição dos embargos.

Assim, sendo o devedor citado por Oficial de Justiça, o prazo de 15 dias para oposição dos embargos, conforme o citado artigo 738 do CPC, começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Todavia, quando a citação é feita em cumprimento de carta precatória, como deve ser contado o prazo?O candidato mais afoito talvez erre essa questão, acreditando que a contagem do prazo nesse caso seguiria a regra geral do artigo 241, IV do CPC, que determina que o início da contagem do prazo, quando o ato se dá em cumprimento de carta precatória tem por termo inicial a juntada desta aos autos. Ledo engano candidato, pois conforme o referido artigo 738 e parágrafos, quando a citação, na execução, se der por meio de carta precatória, tal ato deverá ser imediatamente comunicado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, CONTANDO-SE O PRAZO PARA EMBARGOS A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DE TAL COMUNICAÇÃO.

Assim, o prazo para oposição dos embargos, certamente, terá início muito antes do retorno da carta precatória aos autos, mais precisamente quando da JUNTADA DA COMUNICAÇÃO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE QUE O ATO CITATÓRIO FOI REALIZADO COM SUCESSO.

Entretanto, com relação à execução fiscal, pelo Princípio da Especialidade, continuam válidas as disposições constantes da lei 6830 no que se refere ao prazo de embargos e sua contagem pois nesta, o prazo para embargos continua sendo o de 30 dias, tendo como termo "a quo" a intimação pessoal da penhora ao devedor.

Maria Teresa Thomaz (Oficiala de Justiça Federal)

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito boa essa matéria! Preciso de mais textos...