sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

CJF DEFINE QUE COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS PODE SER FEITA ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO 
Por Caê Batista, com informações do CJF



Quando a realização de algum serviço extraordinário for convertida em dias de folga, essa compensação poderá ser feita até o final do ano. Com exceção das horas trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, quando a compensação poderá ser feita até o final do ano seguinte.

Essa foi uma das decisões do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), na reunião de segunda-feira, dia 06 de fevereiro. A decisão altera a Resolução n° 04 de 14 de março de 2008, que também trata da prestação de serviço extraordinário.

Segundo noticiado pelo site do CJF, além de ampliar o período de usufruto dos dias a serem compensados, o artigo 46 da Resolução n°04 também foi alterado, “para tornar mais claro o cálculo do valor da hora extraordinária”.

De acordo com a notícia, conforme estabelecido pela Resolução 173 de 15/12/2011, que também alterou a Resolução n°4 de 2008, esse cálculo será feito “dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição por função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos. O número duzentos, conforme a nova redação, é encontrado a partir da divisão da jornada semanal (quarenta horas) por seis dias úteis de trabalho na semana, multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias”.

Embora a ata que determinou essa alteração ainda não esteja disponível no site do CJF, a notícia veiculada afirma que “o servidor ocupante de cargo em comissão” tem o direito “à percepção de remuneração ou compensação pelo serviço extraordinário”.

“A prestação desse serviço, no entanto, só poderá ser autorizada, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. A autorização será dada pelo presidente, no CJF e nos TRFs, e pelo diretor do foro, nas seções judiciárias, aos quais compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária”, afirma a matéria.

De acordo com o que foi divulgado, “a nova redação da norma institui, entre outros pontos, que o servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que cumpra jornada de oito horas, com intervalo de no mínimo uma hora, no dia da prestação do serviço”.

Além disso, “o serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias nos dias úteis, 44 mensais e 134 anuais. Nos juizados especiais federais, contudo, esse limite anual poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do presidente do respectivo tribunal, exclusivamente nos feriados dos dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro”.

postado por Clarice Camargo

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Competência delegada


Processos federais nas varas estaduais irritam juízes

Por Alessandro Cristo

Com varas instaladas em apenas 241 dos 5.564 municípios brasileiros, a Justiça Federal não consegue, sozinha, garantir acesso a quem precisa demandar contra a União. A Constituição Federal atribuiu a tarefa também à Justiça dos estados, cuja ramificação alcança mais cidades. O encargo, no entanto, está incomodando. Em seu discurso de posse no comando da corte, nesta segunda-feira (6/2), o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, afirmou que pretende cobrar a fatura da União por gastos com cerca de 1,5 milhão de processos em tramitação nas varas do estado — 10% do movimento do primeiro grau. Segundo ele, para exercer a competência delegada, a Justiça estadual precisa de mais estrutura e pessoal.

Não há números precisos sobre esse impacto. Tanto o Conselho da Justiça Federal quanto o Conselho Nacional de Justiça ainda ensaiam levantamentos. Em abril do ano passado, a Resolução 102 do CJF definiu onde deveriam ser instaladas 230 novas varas federais criadas pela Lei 12.011/2003. Mas mesmo que 71% das novas unidades tenham sido dirigidas a municípios do interior dos estados, com a falta de estatísticas, a questão da competência delegada não pôde servir de insumo preciso para a decisão.

Um estudo parcial do CJF com dados de dez estados cruzados com informações do CNJ identificou que, entre 2005 e 2008, o volume de processos de competência federal distribuídos às varas estaduais não significou mais do que 3% do total. Responderam à pesquisa varas do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima. O total de processos novos nesses estados foi de 13,9 milhões no período. Os federais responderam por 450 mil. Nenhum estado da 3ª Região, a que mais movimenta causas federais no país, enviou dados ao Conselho.

Fonte: CONJUR

Débito previdenciário poderá ser compensado com créditos de outros tributos

O Senado aprovou projeto de lei que viabiliza a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais como, por exemplo, os concedidos em contrapartida a pagamentos de impostos. Votado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o projeto segue direto para a análise da Câmara.

O parecer do relator Francisco Dornelles (PP-RJ) prevê que a compensação tributária seja feita de ofício pela autoridade competente. Caso a operação não seja executada, os contribuintes que contarem com créditos tributários poderão, por declaração, pedir a compensação nos débitos previdenciários após 180 dias da publicação da nova lei.

A liderança do governo recebeu orientação para retirar o projeto da pauta ou rejeitá-lo. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), no entanto, bancou a aprovação da matéria por entender que ainda há tempo para o Executivo promover ajustes no texto, já que o projeto ainda será analisado pela Câmara.

“Esse encontro de contas é importante. A orientação é que não há como tratar desse assunto no momento, mas futuramente. Como o tema vai para a Câmara, acredito que haverá tempo. Então, vou orientar pela aprovação”, explicou Jucá.

Fonte: www.agenciabrasil.com.br
AS MULTAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A adoção dos princípios acima referidos levou o legislador infraconstitucional a simplificar e limitar o procedimento das causas que se processam perante os juizados especiais e os meios de impugnação das decisões judiciais, admitindo, além do recurso inominado às Turmas Recursais e dos embargos de declaração, apenas o cabimento de recurso extraordinário, exclusivamente em matéria constitucional, para o Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, por ausência de previsão legal, ficou impossível a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão de uniformização da jurisprudência relacionada à legislação ordinária vigente no país.

Essa limitação engessou a possibilidade de revisão da decisão por um órgão superior. Isso porque, após a confirmação ou reforma de uma determinada decisão pela Turma Recursal, diante das inúmeras limitações e requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário, o Supremo, praticamente, ficou impossibilitado de enfrentar o mérito da decisão. A consequência disso é a permanência de decisões absurdas, arbitrárias e ilegais.

A jurisprudência do Supremo e do STJ despertou para esse poder absoluto dos juizados especiais e criou uma forma de revisão dessas decisões por meio da reclamação, e de controle da competência dos atos emanados dos juizados especiais pela via do mandado de segurança perante os tribunais locais. No primeiro caso, o Supremo decidiu que enquanto não é criada a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais Estaduais poderia haver a "manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal" e determinou que as questões fossem processadas e decididas por meio de reclamação no STJ. A Corte, incentivado pela decisão do Supremo, editou a resolução nº 12, de 2009, criando as reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".

Fonte: www.stj.gov.br
Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo banco.

A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.

No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro. Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.

O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial, empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria indicado à penhora o bem indevidamente constrito.

A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o bem sobre o qual recaiu a penhora.

No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.

Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47 do CPC. “É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio necessário unitário”, disse. “Não há como desconstituir a garantia sem a integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária.” Isto porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.

Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de citação de litisconsorte necessário.

Fonte: www.stj.gov.br