sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Projeto dá mais liberdade para o Judiciário nos gastos com pessoal


Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 530/09, apresentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dá mais liberdade ao Poder Judiciário para decidir a forma de repartição dos recursos destinados ao pagamento de pessoal.

De acordo com a proposta, o STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderão definir, por ato próprio e ouvidos os demais tribunais superiores, a participação de cada tribunal nas despesas de pessoal do Judiciário. O texto é assinado pelo presidente do STF, Gilmar Mendes.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/00), o Judiciário pode gastar com pessoal anualmente até 6% da receita corrente líquida da União. O valor resultante é dividido entre as diversas instâncias, como o STF, o CNJ, o Superior Tribunal de Justiça e outros, com base na média gasta nos anos de 1997 a 1999.

Ampliação da Justiça
Segundo Gilmar Mendes, após a LRF, o Judiciário deu ênfase à ampliação da Justiça Federal, com a criação de tribunais e varas pelo País, o que demandou mais juízes e servidores.

Ocorre que os limites de gastos com os servidores públicos do setor são os mesmos fixados pela LRF, quando a Justiça Federal possuía um peso menor no orçamento do Judiciário.

Essa situação, conforme o ministro, dificultou a implantação do plano de cargos da Justiça Federal, o que levou o CNJ a aprovar, em 2005, uma resolução alterando a repartição da despesa entre as instâncias.

No entanto, a resolução foi questionada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008, que exigiu a aprovação de uma lei autorizando novos critérios de divisão dos gastos, situação que agora o PLP 530 visa resolver.

Tramitação
Antes de ser votado pelo Plenário, o projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: site Câmara dos Deputados
Postado por: Clarice Camargo

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

QUINTOS E VPNI

O mandado de segurança MS 25763 teve manifestação no dia 26-01 do Relator Min. Eros Grau, Pleno do STF, para que seja incluído em pauta.
Este MS trata da gratificação incorporada, quintos e décimos e VPNI cujo impetrado é o Tribunal de Contas da União.

Postado por: Clarice Camargo. Fonte: site STF

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL

Decisão Publicada no Diário Oficial de 13/01/2010
ATO N° 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão concluída em 17 de dezembro de 2009, e ainda o que consta do Processo TRT n° 1615/2009, resolve: CONCEDER ao servidor ELIAS VASCONCELOS BRAGA, APOSENTADORIA, a pedido, no cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do Mandado de Injunção 1.123-1, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998 e no art. 3º da Emenda Constitucional n°. 41, de 19.12.2003, c/c o artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, com proventos INTEGRAIS, correspondentes à remuneração do servidor no cargo efetivo, calculados na forma do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, c/c os artigos 1°, 2°, 11, 12, 13, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º da Lei 10.698, de 02.07.03, com o Adicional por Tempo de Serviço de 25% [vinte e cinco por cento], adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente previsto nos artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº. 8.112/90, com a observância das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.225-45, de 04.09.2001 e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de 10 [dez] décimos de Função Comissionada FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, com a observância da Medida Provisória nº. 2.225-45 de 04.09.2001. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA.
Fonte informada pelo colega Oficial de Justiça Federal, Adriano, da Justiça do Trabalho de Viamão - RS. Diário Eletrônico da JT nº 399-2010, divulgado em 14 -01-2010