terça-feira, 20 de abril de 2010

RELATOR DO PCS 4 APRESENTA RELATÓRIO

O relator do PL 6613-09 apresentou na manhã de hoje o relatório que encaminha seu voto na revisão do PCS. A proposta acolhe a emenda sugerida pela ASSOJAF RS pela manutenção da denominação de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL e derruba o dispositivo do SUBTETO, constituindo um passo importante da luta dos Oficiais de Justiça.
A expectativa é grande em relação à votação na Comissão na próxima semana, após a audiência pública do dia 27 de abril.

Fonte: Adriano Martins - Vice-Presidente ASSOJAF/RS

ET:

Eis o texto do voto:

"Art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.416, de 2006

Procede a alteração do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.416,

de 2006, no sentido de assegurar aos Oficiais de Justiça Avaliadores

enquadramento em área específica, e não apenas denominação própria.

Rejeita-se, por isso, a Emenda nº 04. Entrementes, a denominação “Oficial de

Justiça Avaliador Federal” evidencia-se mais apropriada do que “Oficial de

Justiça Avaliador da União”, justificando o acolhimento das Emendas de nºs

03 e 53."

...

"Art. 18-A da Lei nº 11.416, de 2006

O art. 2º do projeto trata do acréscimo de um novo artigo

à Lei nº 11.416, de 2006, no intuito de restringir o somatório do maior

vencimento básico do cargo de Analista Judiciário com a correspondente

Gratificação de Atividade Judiciária a 75% do valor do subsídio de Juiz Federal

Substituto.

Tal providência constituiria medida despicienda e

excessiva. Despicienda porque a remuneração dos servidores há de ser fixada

em lei, a qual pode revogar disposição contida em instrumento legislativo da

mesma espécie. E excessiva porque, ainda que se entenda necessário evitar

que um magistrado seja assessorado por servidor que perceba remuneração

próxima à sua, o limite proposto aplica o subsídio de magistrado da Primeira

Instância no âmbito de todo o Poder Judiciário, incluindo os Tribunais

Superiores e o Supremo Tribunal Federal.

Merecem ser acolhidas, portanto, as Emendas de nºs 06,

15, 18, 29, 31, 33, 46 e 49, que impedem a fixação do limite aventado. E o

acolhimento dessas destitui de valor as Emendas de nºs 10 e 41."

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